Constitucionalidade do prazo mínimo de proteção a patentes - Peduti Advogados Skip to content

Constitucionalidade do prazo mínimo de proteção a patentes

COMENTÁRIO – A eventual declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei n.º 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) representará um verdadeiro retrocesso na matéria, além de implicar na inevitável propositura de inúmeras ações judiciais, seja pelo titular da patente que terá, possivelmente, a redução do prazo de exclusividade do seu invento, seja pelos concorrentes que, talvez, tenham sofrido alguma ação judicial calcada na patente em questão. O intuito da LPI, desde sempre, é o de estimular o desenvolvimento tecnológico do país, garantindo ao inventor de uma nova tecnologia o direito de explorá-la, com exclusividade, durante um determinado período. É inegável que, para o desenvolvimento de uma nova tecnologia, geralmente são investidas verdadeiras fortunas. Mas este investimento poderá ser compensado posteriormente, mediante a garantia de exploração exclusiva por aquele período específico. É fato notório que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI enfrenta, atualmente, grandes dificuldades para a análise de um pedido de patente. São necessários vários anos até que, efetivamente, o pedido seja analisado e o titular da patente passe, realmente, a gozar dos direitos de exclusividade. Nesse sentido, e com o intuito de garantir o mínimo de proteção ao inventor/titular da tecnologia, a LPI conferiu um prazo mínimo de vigência da patente (10 anos para patente de invenção ou 7 anos para patente de modelo de utilidade). Ou seja, independentemente do tempo que a autarquia levar para analisar o pedido, o inventor/titular não ficará de todo prejudicado, posto que assegurado o prazo mínimo de proteção, dentro do qual poderá tentar recuperar todo o valor (ou pelo menos parte dele) investido para o desenvolvimento do invento. Não há, no meu entendimento, qualquer inconstitucionalidade no dispositivo em questão. Pelo contrário, entendo que tal dispositivo, além de garantir a eficácia do instituto da patente e assegurar o interesse dos inventores em investir no desenvolvimento de novas tecnologias. Negar essa proteção mínima, ainda mais diante da situação caótica apresentada pelo INPI na análise dos pedidos de patente já depositados, é o mesmo que dizer aos inventores: não perca seu tempo e dinheiro no Brasil! Ou seja, declarar a suposta inconstitucionalidade de tal dispositivo apenas afugentará as maiores empresas do Brasil. “*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.” Notícia comentada por Raphael Lemos Maia. Advogado especializado em Propriedade Intelectual, com ênfase em contencioso cível envolvendo direito de marcas, patentes, desenho industrial, repressão à concorrência desleal, direito autoral, direito de imagem e do entretenimento.

Prazo maior a patente por demora administrativa é inconstitucional, diz PGR

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da República considerou inconstitucional regra da Lei de Propriedade Industrial que prorroga a vigência de patentes quando a Administração demora a analisar pedidos de concessão. Embora o artigo 40 da Lei 9.279/1996 estipule que o prazo de 20 anos para patente de invenções, o parágrafo único dá brecha para um período maior se houver demora administrativa, segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Apesar de ser contrário ao texto, Janot recomendou o não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.061, que trata do tema. Ele avalia que a autora da ADI — a Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina) — não tem legitimidade para discutir a questão, por representar apenas fração da indústria. Segundo o parecer, os associados da entidade distribuem-se em apenas cinco estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará e Paraná. A Abifina alega que o dispositivo afronta o artigo 5º da Constituição Federal, em dispositivos que fixam privilégio temporário para autores de inventos e a razoável duração do processo, e também o artigo 37, sobre os princípios que devem ser respeitados pela Administração Pública. A entidade aponta ainda violação à liberdade de concorrência e de iniciativa e o princípio da defesa do consumidor. A PGR reforça o coro, com o entendimento de que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, responsável pela análise dos pedidos de patente, frequentemente leva muitos anos para examiná-los. “A possibilidade de prazo indeterminado de vigência de patentes não se coaduna com a função social da propriedade industrial”, afirma Janot. O processo chegou ao Supremo em novembro de 2013 e está sob a relatoria do ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF. ADI 5.061 Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-29/prazo-maior-patente-demora-administrativa-indevido-pgr

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