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Assinado em 11 de maio de 2016, o Decreto n.º 8.771 surgiu para regulamentar a Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Tal decreto trata acerca de:

  • Discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego.
  • Guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações.
  • Transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública.
  • Fiscalização e apuração de infrações.

A discriminação de pacotes de dados na internet e degradação são previstos no Capítulo II (Art. 3º ao Art. 10) o qual trata sobre a neutralidade de rede, prevista no art. 9º do Marco Civil da Internet. Neste capítulo, o art. 3º, exige o tratamento isonômico de pacotes de dados, devendo ser garantido a preservação do caráter público e irrestrito do acesso à Internet e os fundamentos, princípios e objetivos do uso da internet no País, complementando a previsão legal do referido art. 9º do Marco Civil, o qual prevê que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Acerca da discriminação ou degradação de tráfego, estas são medidas excepcionais, que somente deverão ocorrer mediante requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações. O decreto ainda prevê a vedação de condutas unilaterais ou acordos entre o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento com os provedores de aplicação. Tal medida visa coibir o tratamento não isonômico previsto na neutralidade de rede, vedando acordos que comprometam o caráter público e irrestrito da internet, priorizem os pacotes de dados em razão de arranjos comerciais e privilegiem aplicações ofertadas pelas empresas de transmissão, comutação ou roteamento. A guarda e proteção de dados é prevista no Capítulo III (Art. 11 ao Art. 16). Define-se o que são considerados dados cadastrais e sobre seu pedido pelas autoridades administrativas, que deverá ser específico e não genérico, fato este que difere-se do previsto no art. 10º, § 3º, do Marco Civil da Internet, eis que não havia o impedimento ao acesso de tais dados cadastrais. A novidade trazida é acerca da publicação anual feita pelos sítios na internet, da autoridade máxima de cada órgão da administração pública federal que trará relatórios estatísticos de requisição de dados cadastrais. Novos padrões de segurança e sigilo dos registros, dados pessoais e comunicações privadas, são elencados aos provedores de conexão e aplicações, devendo reter a menor quantidade possível de tais dados e comunicações e devem entre os incisos elencados, criar soluções de gestão de registros que garantam a inviolabilidade dos dados. Por fim, a fiscalização e apuração de infrações encontram-se previstas no Capítulo IV (art. 17 ao Art. 22), o qual determina que a Anatel, será o órgão regulamentador em questões de fiscalização e apuração de infrações e a Secretaria Nacional do Consumidor, atuará na fiscalização e apuração de infrações. “*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.“ Redigido por Fábio Cosentino fabio@peduti.com.br

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