Indicação Geográfica, Indicação de Procedência e Denominação de Origem. Entenda a diferença entre estes institutos. - Peduti Advogados Skip to content

Indicação Geográfica, Indicação de Procedência e Denominação de Origem. Entenda a diferença entre estes institutos.

Certamente você já ouviu em algum momento da sua vida que o verdadeiro champanhe só é produzido no nordeste da França, em especial na região de Champagne, assim como já deve ter ouvido falar sobre o vinho do Porto, que só é original se proveniente da Região do Douro em Portugal. Poderíamos citar ainda diversas outras histórias no mesmo sentido, tais como a bebida Cognac e o queijo Roquefort (ambos de origem Francesa), a Tequila (de origem mexicana), o queijo Canastra (proveniente da microrregião da Serra da Canastra, no Estado de Minas Gerais), o queijo do Serro (proveniente da microrregião da Serra Azul de Minas e Serro, no Estado de Minas Gerais) e dos calçados de Franca (Cidade do Estado de São Paulo). 

E o que todas estas história/fatos tem em comum? Todos estes termos são protegidos para indicar os produtos ou serviços e o local de sua procedência, sendo esta proteção regida pela Lei 9.279/96 – a LPI ou Lei da Propriedade Industrial.

Em suma, o reconhecimento do direito de Indicação Geográfica, seja a Indicação de Procedência ou a Denominação de Origem, tem praticamente a mesma amplitude – impedir que terceiros que não estejam localizados nas regiões produtoras fabriquem e/ou comercializem produtos indicando como se fosse um Champgne, um Cognac ou um Queijo da Canastra.

Indicação Geográfica

Certo. Mas como saber quais dos institutos se aplicam?

Ao se analisar a letra fia da lei, em especial os artigos 176 em diante, é possível entender a diferença entre estas propriedades, entretanto, não há porque não facilitar este entendimento.

Em resumo, a Indicação de Procedência e a Denominação de Origem são subtipos das Indicações Geográficas.

A Indicação de Procedência é o nome geográfico de país, cidade, região, microrregião ou localidade de seu território (país), que se tornou conhecido como centro de produção (como o caso da Cidade de Franca, para os calçados), de fabricação (como o caso da microrregião da Serra da Canastra, para o queijo da canastra), de extração de determinado produto (como o caso do Cariri Paraibano) ou prestação de determinado serviço.

Quando se solicita ao INPI o reconhecimento de uma Indicação de Procedência, necessariamente deverá ser apresentados documentos que comprovem o reconhecimento do nome geográfico como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação de serviço.

Já a Denominação de Origem é o nome geográfico de país, cidade, região, microrregião ou localidade de seu território (país), que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusivamente ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais (clima, solo, altitude, pressão atmosférica, precipitação de chuvas etc.) e humanos (métodos seculares de produção, de forma de plantio, de manuseio dos substratos etc.).

Quando se solicita ao INPI o reconhecimento de uma Denominação de Origem necessariamente deverá ser apresentada a descrição das qualidades e características do produto ou serviço que esta denominação irá identificar, sendo que estas características devem ser únicas, exclusivas ou estarem umbilicalmente ligadas aos fatores geográficos, naturais e/ou humanos.

Ambos institutos pouco utilizados são de extrema valia para proteção dos direitos de produtores e fabricantes de regiões conhecidas por seus produtos e/ou serviços, assim como pelas associações, cooperativas, sindicatos, consórcios, dentre outras entidades que os representam (que ainda podem se valer das Marcas Coletivas), pois, além de serem um indicador de qualidade (já que é um produto ou serviço único, necessariamente conhecido ou com propriedades exclusivas), agregam valor inestimável ao produto/serviço que identificam, congregando o conhecimento adquirido ao longo do tempo pelos produtos/fabricantes.

No site do INPI é possível verificar todas as Indicações de Procedência e Denominações de Origem já concedidas no território brasileiro (vide http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica/pedidos-de-indicacao-geografica-no-brasil).

Caso tenha qualquer dúvida ou curiosidade sobre o tema a Peduti Advogados está a disposição para auxilia-lo.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

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