Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro determinam o cancelamento de marcas da Centauro - Peduti Advogados Skip to content

Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro determinam o cancelamento de marcas da Centauro

Loja-centauro-fachada-vitrine   A Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro determinou, nos autos da ação 0023389-83.2016.4.02.5101, em trâmite perante a 31ª Vara Federal, a nulidade das marcas OXER de titularidade da Centauro. Esta decisão foi proferida após a empresa LF2 ter requerido a anulação dos registros concedidos a Centauro pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em completa afronta a marca “OXXY” registrada sob os nºs 826809952 e 901939200, sendo certo que esta constitui anterioridade impeditiva aos registros atacados de titularidade da Centauro. Reconheceu a Justiça Federal no Rio de Janeiro, que as marcas em confronto são utilizadas para assinalar os mesmos produtos – bicicletas, triciclos e peças que os guarnecem, sendo os registros da Centauro reprodução da marca da LF2, implicando risco de confusão e associação indevida pelos consumidores tendo em vista a semelhança gráfica e fonética dos termos. Esta decisão corrobora o entendimento emanado pelo juízo da Vara única do Foro de Santana de Parnaíba do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autuada sob nº 1000878-14.2016.8.26.0529, pelo qual determinou que a Centauro se abstenha de utilizar os sinais distintivos “OXER” e “OX.>”, de forma isolada ou cumulativamente, em produtos que comercializar, como nome comercial ou em campanhas e propagandas, tudo exclusivamente no tocante à mesma classe de registro da LF2. Tratam-se de importantes e acertadas decisões que solidificam o sistema marcário em nosso país, especialmente no que tange ao princípio da especialidade marcaria, o princípio da anterioridade e a possibilidade de marcas similares promoverem confusão consumerista, bem como desviarem clientela alheia, sendo certo que a manutenção de tais decisões em eventuais recursos a serem efetivados pelas partes, impedirão que a Centauro se utilize de marcas colidentes com marcas de terceiros concorrentes. Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior Fonte : www.tjsp.jus.br e www.trf2.jus.br

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