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O DANO MORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL

fb-Noticia-722639 Não é de hoje que o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem enfrentando a possibilidade de ser aplicado dano moral em infrações aos direitos de propriedade industrial. Neste sentido, o entendimento quase que unânime naquela corte superior se escora no fato de ser um dano direto e decorrente do próprio ato infracional ao direito de exclusividade de terceiros, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do recurso especial Nº 466.761 – RJ (2002/0104945-0), “ aprática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais. Recurso especial a que se dá provimento.” Tal entendimento tem se irradiado por nossos Tribunais e exemplos não nos faltam. Recentemente, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1075530-33.2013.8.26.0100, proferiram a seguinte decisão no que concerne ao dano moral decorrente de infração ao direito de propriedade industrial: “após diversos debates sobre o tema nesta C. 2ª Câmara de Direito Empresarial, este Relator entende que o dano moral decorrente da violação da propriedade industrial é presumido. A honra objetiva da pessoa jurídica é maculada pela simples violação do seu direito de personalidade, integrado pelo direito ao nome empresarial e ao direito de propriedade industrial (marca, desenho industrial e patente). A concorrência desleal, por seu turno, conduz inexoravelmente à violação deste direito. Assim, reconhecida a concorrência desleal, configurado está o dano moral indenizável.” Neste mesmo sentido, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Civel nº 70074829367, decidiu pelo dano moral presumido em casos de infração ao direito de propriedade industrial: “(…)quanto ao dano moral, cumpre esclarecer que alterei meu posicionamento relativamente à matéria, observando recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (…)Inegavelmente, a contrafação implica em sérios transtornos, causando ofensa à imagem, identidade e credibilidade ao autor e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento. Por conseguinte, não se cogita mais da necessidade de se provar o prejuízo para a caracterização do abalo moral, bastando a demonstração da contrafação, ou seja, independe de prova para sua caracterização.” Assim, torna-se inequívoco que as discussões sobre a possibilidade de serem aplicados os reflexos dos danos morais às infrações de direitos em propriedade industrial, na medida em que o STJ pacificou a questão em sucessivos casos, determinando interpretação inequívoca de serem danos decorrentes e diretos que prescindem de comprovação, passo adiante vemos uma crescente aceitação dos Tribunais recursais aplicando a regra moderna e recentemente insculpida. Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior Manchete: O Dano Moral em infrações a direitos de propriedade industrial Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-6a-camara-civel-tj-rs-confirma1.pdf www.tjsp.jus.br   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

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