Prorrogação da LGPD (Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020) - Peduti Advogados Skip to content

Prorrogação da LGPD (Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020)

Hoje foi publicado, no Diário Oficial da União, a prorrogação da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020, por meio do Ato nº 71/2020 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Entre outros assuntos, a MP prorroga o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para 3 de maio de 2021, nos termos do novo inciso II do art. 65 da Lei nº 13.709/2018. 

Com essa prorrogação, fica vigente por mais 60 (sessenta) dias a referida MP, ultrapassando a data de 14 de agosto de 2020. E por que isso é importante? Porque o prazo de vigência da LGPD anterior à edição da MP era justamente a partir desta data.

Não é possível prever como se dará o andamento dos trabalhos no Congresso Nacional, mas, em homenagem à segurança jurídica que deve ser concedida às empresas brasileiras, o ideal é que haja a prorrogação da LGPD para além de 14 de agosto para se evitar problemas de interpretação em relação ao seu prazo de vigência.

Isso porque os trabalhos do Congresso para a apreciação da MP podem ultrapassar esse prazo e, caso a MP seja rejeitada no que se refere a este dispositivo ou perca sua eficácia em 29 de agosto de 2020, haveria a inusitada situação de uma lei que entraria em vigor retroativamente, com a repristinação do inciso anterior revogado pela MP (que trazia o prazo de 14 de agosto de 2020), podendo trazer consequências jurídicas para as empresas. 

Uma delas é que titulares de dados poderiam se valer da ocorrência de tratamento indevido de dados realizados pelas empresas durante esta “janela” para poder pleitear, judicialmente, a respectiva responsabilização civil. Ou, ainda, no dia seguinte à repristinação do inciso revogado, os titulares de dados poderão demandar judicialmente as empresas que não estejam adequadas à LGPD. Por exemplo, em 15 de agosto já seria possível a responsabilização civil dos agentes de tratamento, mesmo que as sanções administrativas pela futura ANPD continuem postergadas para 1º de agosto de 2021, tal como definido pela recente Lei nº 14.010/2020.

Uma solução intermediária, caso o Congresso Nacional entenda que a data 3 de maio de 2021 não seria adequada para o início da vigência da LGPD, seria estabelecer uma nova data – por exemplo, a partir de 1º de janeiro de 2021. 

Com isso, haveria tempo hábil para as empresas poderem se adequar à lei com a segurança jurídica necessária, visto que o tema de vigência da LGPD também não poderia mais ser objeto de Medida Provisória neste ano, nos termos do art. 62, § 10, da Constituição Federal.

Nós, da Peduti Advogados, estaremos preparados para adequar as empresas dentro do prazo de vigência definido pelo processo legislativo em comento.

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

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