Perguntas e Respostas: Desenho Industrial


As Perguntas e Respostas dessa seção foram retiradas do site do INPI, sendo que as informações e os complementos em itálico são de nossa responsabilidade.

  • Como registrar?

    Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada no ramo de atividade pretendido. Há de se ressaltar que, em alguns casos, mesmo não aparecendo anterioridade, é indispensável uma consulta mais apurada, pois a Lei da Propriedade Industrial prevê várias exceções de sinais que não podem ser registrados (23 somente no artigo 124 da Lei nº 9.279/96), e estes, certamente, se forem consultados considerando-se somente a anterioridade, não aparecerão na busca, induzindo que não existe registro anterior. O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso. Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir a sede do INPI ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos estados brasileiros, ou procurar um Agente Credenciado pelo INPI.

  • O que é desenho industrial?

    Uma pessoa física pode registrar ou somente pessoas jurídicas têm essa opção?

  • O que o pedido de registro deverá conter?

    O pedido de registro poderá conter, opcionalmente, um relatório descritivo, salvo, para os pedidos que contiverem variantes configurativas. Tal relatório poderá ser simples e resumido. No que tange ao quadro reivindicatório, este é opcional. Já as figuras deverão ter uma excelente qualidade gráfica, pois o registro de Desenho Industrial refere-se à configuração externa de um objeto, ou a um padrão ornamental representado através das figuras.

  • Quem pode requerer o registro?

    Qualquer pessoa física ou jurídica pode depositar um pedido de Desenho Industrial, desde que tenha legitimidade para obtê-la. O Art. 6o § 1o da LPI presume, salvo prova em contrário, que a pessoa que requer o registro está legitimada a obtê-lo (tem uma autorização do autor). Dada esta presunção, é dispensável a apresentação da documentação que prove a legitimidade do requerente (documento de cessão do autor).

  • Quem tem legitimidade para registrar?

    O pedido de registro poderá ser requerido pelo autor ou por pessoas legitimadas, cujos direitos sejam derivados dos do autor. O Desenho Industrial poderá ser requerido em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. Não obstante isso, o INPI poderá formular exigência para apresentação de documento hábil, tais como: Cessão, Formal de Partilha, Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços, etc.

  • Quais são os direitos do titular?

    O titular tem o direito de excluir terceiros, durante o prazo de vigência do registro, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

  • Que tipo de proteção é conferida ao desenho industrial quando registrado?

    O registro de Desenho Industrial protege a configuração externa do objeto e não o funcionamento do mesmo.

  • Qual o prazo de vigência?

    O registro de Desenho Industrial vigora por 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito (Art. 108 da LPI).

  • O que não é considerado como desenho industrial?

    O Art. 98 da LPI estabelece que não se considera Desenho Industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. Pela disposição, entende-se que o eventual caráter artístico existente em um Desenho Industrial não invalidaria o seu registro, pois, somente as obras de caráter puramente artístico estariam vetadas.

  • Que matérias não são passíveis de proteção?

    O que for contra a moral e os bons costumes (criações contrárias aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração), que ofenda a honra ou imagem das pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito, bem como a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

  • Quais são os requisitos para proteção?

    Os Desenhos Industriais, assim considerados quando não incidentes nas exceções previstas nos Arts. 98 e 100 da LPI, devem atender aos requisitos de:


    1. novidade – Art. 96.


    2. originalidade – O Art. 97 estabelece que o Desenho Industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação a um objeto anterior. São considerados originais os objetos ou padrões gráficos cuja forma não se identifica com nenhum produto ou padrão conhecido. Também são revestidos de originalidade os objetos ou padrões que possuam aspectos próprios, exprimam nova tendência de linguagem formal ou que apresentem características peculiares e singulares.


    3. servir de tipo de fabricação industrial – Art. 95. Os registros de Desenho Industrial são concedidos sem exame prévio quanto à novidade e originalidade. Por isso, é importante que o interessado efetue uma busca prévia. Após a concessão, o titular poderá requerer o exame de mérito quanto à novidade e originalidade, a qualquer tempo da vigência do registro de Desenho Industrial. Entretanto, o registro estará sujeito a uma possível nulidade, instaurada pelo próprio INPI, caso haja alguma prova de anterioridade.

  • Qual o limite territorial de proteção do desenho industrial?

    A proteção conferida pelo Estado por Registro de Desenho Industrial tem validade somente dentro dos limites territoriais do país que concede a proteção (princípio da territorialidade).

  • Quando o desenho industrial será considerado propriedade exclusiva do empregador?

    Quando a criação resultar da própria atividade contratada, isto é, a atividade inventiva ou criativa é prevista ou decorrente da própria natureza do trabalho do empregado.

  • Quais restrições ao direito são conferidas ao titular do registro?

    De forma a evitar abusos que possam advir do exercício do direito conferido pelo registro do Desenho Industrial, a LPI impõe certas restrições ao direito conferido ao titular do registro. São elas: atos privados sem finalidade comercial (Art.43, I); atos com finalidade experimental (Art.43, II); nos casos de usuário anterior (Art. 110 – pessoa de boa fé que já explorava o objeto registrado no país, antes da data de depósito ou prioridade do pedido de registro).

  • Quando ocorre a perda do direito?

    O Artigo 119 da LPI refere-se à extinção do registro pela: expiração do prazo de vigência; renúncia do titular; falta de pagamento dos qüinqüênios

  • Como evitar a perda do direito?

    A manutenção do direito é realizada por meio do recolhimento de taxa qüinqüenal. (Artigo 120 da LPI), sendo que o depósito é considerado o primeiro qüinqüênio. Já o segundo qüinqüênio deverá ser pago durante o quinto ano contado da data do depósito

  • O que fazer em caso de prorrogação do registro?

    O titular do registro que tiver interesse em prorrogar o registro por mais um período de cinco anos deverá pedir a prorrogação em conjunto com o recolhimento da taxa relativa ao qüinqüênio.

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