A patente sobre a erva jambu. É ou não é possível? - Peduti Advogados Skip to content

A patente sobre a erva jambu. É ou não é possível?

Manaus, AM 09/07/2018 - Dr Renilto Frota Corrêa, pesquisador, em seu laboratório com as flores de jambu (Acmella oleracea). (Foto: Alberto César Araújo/Amazônia Real) Conforme noticiado nos últimos dias, a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) teria sido obrigada a parar as pesquisas com o jambu, planta que faz parte da biodiversidade brasileira, porque os Estados Unidos teriam patenteado esta planta supostamente nativa da Amazônia. A informação, que foi repassada mais de 20 mil vezes na rede social Twitter, na verdade, ressuscita uma notícia antiga, veiculada no ano de 2013, após ser compartilhada no perfil do Twitter do ex-ministro do Meio Ambiente, Antonio Carlos Minc, e republicada pelo pré-candidato à presidência pelo PSOL, Guilherme Boulos, entretanto, tal afirmação não é verdadeira. O jambu é uma erva típica da região norte brasileira, entretanto, tal planta amazônica também é natural da Indonésia, da Índia e já é até mesmo cultivada e vendida por empresas de produtos orgânicos no Reino Unido. A notícia de que os norte-americanos seriam titulares de uma patente sobre um dos compostos do jambu não seria o suficiente para interromper qualquer tipo de pesquisa sobre os componentes do jambu. A Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial, que trata, dentre outros assuntos, sobre patentes, considera em seu artigo 10, inciso IX, como não-invenção o todo ou parte de seres vivos e materiais biológicos encontrados na natureza, bem como os seus materiais isolados, assim como em seu artigo 18, inciso III, prevê que não são patenteáveis, o todo ou parte dos seres vivos. Por depreende-se que o extrato de plantas ou moléculas isoladas de plantas não são patenteáveis, sendo somente possível se patentear estes extratos ou moléculas quando moléculas isoladas ou frações de um extrato de planta passam a constituir uma composição farmacêutica com a presença de outros componentes como adjuvantes e excipientes, de modo que, a matéria passa a ser considerada como invenção, e, portanto, patenteável. Ademais, vale relembrar que diferente da legislação brasileira, a legislação norte-americana que trata das patentes, prevê que é possível patentear uma substância encontrada na natureza, como o espilantrol, um dos principais ativos do jambu, o que não é permitido aqui no Brasil, ou seja, a patente americana criada com base na planta jambu sequer teria validade no Brasil, pois, em primeiro, sua proteção estaria restrita ao território norte-americano, e, em segundo, ela não poderia ser sequer depositada aqui, pois não preencheria os requisitos previstos na legislação nacional. Destarte, a legislação brasileira assegura a qualquer interessado a reprodução do produto patenteado com a finalidade exclusiva da execução de pesquisas (artigo 43, inciso II, da Lei da Propriedade Industrial), ou seja, o trabalho de pesquisa poderia ainda chegar a um produto ou solução melhor do que aquele já patenteado, sendo possível então se depositar um novo pedido de patente nos Estados Unidos, que poderia ser o caso. Apenas a título de curiosidade, no Brasil já existem patentes referentes ao jambu, dentre elas um método construtivo para obtenção de um licor de jambu, assim como um bioadesivo anestésico que contém extrato da planta dentre outras substâncias. Ainda assim, se conseguisse se comprovar que a o jambu é nativa do Brasil, por se tratar de patrimônio genético brasileiro, os americanos não poderiam tirar proveito econômico desse material sem antes realizarem um cadastro, receberem uma autorização governamental e recompensassem financeiramente o estado brasileiro. Do contrário, eles estariam infringindo o artigo 3º da lei 13.123 de 2015, a lei de proteção ao patrimônio genético nacional. Se nesse caso os americanos patentearam o uso de uma molécula encontrada no jambu para fabricação de uma pomada, creme ou remédio e assumindo que eles tenham pago as devidas taxas ao governo brasileiro e preenchidos toda a documentação estatal necessária a esse ato, neste caso em específico, a restrição recairá apenas na referida molécula enquanto usada no referido creme ou medicamento. Sendo assim, é absolutamente errado falar em patente do jambu ou qualquer outra patente para uma fruta, semente ou gênero vegetal qualquer, ainda mais pensando-se em pesquisas em território nacional e em observação a Lei da Propriedade Industrial. Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete: #Éboato que EUA patentearam jambu e impediram pesquisas de universidade Fonte: https://goo.gl/VfUpd7   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

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