Arbitragem e Propriedade Industrial: a especialidade dos árbitros como vantagem em conflitos de PI - Peduti Advogados Skip to content

Arbitragem e Propriedade Industrial: a especialidade dos árbitros como vantagem em conflitos de PI

A Arbitragem, disciplinada pela Lei 9.307/96, consiste em um método adequado de solução de conflitos, no qual as partes, através de uma convenção de arbitragem (cláusula ou compromisso arbitral), elegem terceiro ou colegiado imparciais, que investidos de jurisdição privada, tornam-se competentes para decidir determinado conflito. Tal decisão é dotada de força vinculante às partes e possui a mesma eficácia de uma sentença emanada pelo Poder Judiciário. A Propriedade Intelectual, marcada pela complexidade das demandas, alta tecnicidade e pela inter-relação com outras ciências, pode encontrar na Arbitragem – a depender das características do caso concreto – a via mais adequada e vantajosa para a resolução de litígios. Como uma das maiores particularidades úteis e atrativas da resolução de demandas de PI através da Arbitragem, tem-se a eleição do terceiro interventor (árbitro ou tribunal arbitral) que julgará o caso.

A partir do momento em que as partes possuem a opção de escolher a pessoa responsável pela solução do conflito, além de uma nítida participação mais ativa e efetiva no desenrolar processual, percebe-se que a probabilidade do julgador ser uma pessoa com um conhecimento técnico especializado na área da discussão em questão é muitíssimo alta. A Propriedade Intelectual não se circunscreve apenas ao aspecto jurídico e, por isso, contar com conhecimento técnico específico do terceiro interventor traz uma resolução mais precisa. Muitas vezes o conhecimento apenas em PI não é suficiente, sendo necessário entendimento em outras áreas como a Engenharia, Medicina, Tecnologia da Informação, entre outras. Conhecimentos esses que em muitas oportunidades o juiz togado não possui. Por fim, em decorrência imediata, a especialidade também pode proporcionar economia temporal e financeira. Uma vez que o próprio árbitro é o expert na matéria, resta desnecessário, por exemplo, a nomeação de um perito técnico para as análises indispensáveis ao caso, quando se tratando de processos judiciais.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira

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