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As lives e a cobrança de direitos autorais

Durante a pandemia do Corona Vírus diversos artistas encontraram nas lives patrocinadas uma forma de continuar trabalhando, bem como levar um pouco de entretenimento aos fãs e aliviar os efeitos da quarentena.

Como é sabido, vários artistas brasileiros bateram recorde de audiência na internet, inclusive recorde mundial. Toda essa exposição traz lucro ao artista, que também lucra através dos diversos patrocinadores que divulgam suas marcas durantes essas lives.

No entanto, não é justo e nem permitido pela Lei de Direitos Autorais que um artista execute em seu show obra que não seja de sua autoria e não pague os devidos direitos que o autor dessa obra possui.

Por esta razão, recentemente o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) e a UBEM (União Brasileira de Editoras de Música) anunciaram que irão fiscalizar e cobrar os direitos autorais pela execução de obras de outros artistas nas lives, inclusive pelas lives que já ocorreram.

Na área da música, o direito do autor de receber pela execução pública de sua obra está previsto no artigo 68, da Lei de Direitos Autorais, senão vejamos:

“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

(…)

2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica”.

O mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, prevê que:

“§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”.

Portanto, ao se criar um evento ou show, seja ele presencial ou online, como no caso das lives, é necessário procurar o ECAD para regularizar o pagamento de direitos autorais de execução pública, de forma prévia à utilização das obras musicais. 

O próprio órgão realiza o cálculo do valor que deverá ser pago pelos direitos autorais dos autores das obras que serão executadas no evento.

Esclarecemos que o ECAD e a UBEM representam duas modalidades de direitos autorais distintas. Ao ECAD cabe cobrar o direito de execução pública musical presente nas lives, enquanto os editores associados da UBEM cobram pela associação de obras musicais a marcas, serviços ou produtos em ações publicitárias.

As duas entidades divulgaram que a cobrança dos direitos autorais sobre as lives ocorrerá da seguinte forma:

“a) o ECAD, em caráter excepcional, reduz sua remuneração para 5%, percentual relativo à execução pública, quando a live tiver patrocínio até o dia 30 de dezembro 2020. Após esta data voltaremos aos valores previstos em regulamento;

b) os editores associados à UBEM, em caráter excepcional, reduzem sua retribuição para 5%, percentual relativo à receita de publicidade ou ações publicitárias obtidas com cada live, quando houver patrocínio de alguma(s) marca(s), pro rata às obras controladas pelos associados da UBEM”.

Como vimos, aos patrocinadores, produtores e empresários é necessário um preparo prévio das lives, com o devido estudo de quais músicas serão executadas para o pagamento dos direitos autorais. Desta forma, não serão cobrados por valores que não estavam esperando e ter um prejuízo com isso.

Fonte | Fonte 2
Título da manchete: A conta chegou: Ecad e editoras cobram taxas de direito autoral em lives e irritam produtores

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

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