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DIREITO AO ESQUECIMENTO E PROCESSO JUDICIAL

Direito-ao-esquecimento-governança-econstitucionalismo Com a existência da internet e o fácil acesso a informações sobre fatos passados, mesmo que ocorridos há muitos anos e que não sejam de interesse público, nasceu o direito ao esquecimento. O direito ao esquecimento consiste no direito de que tal fato passado não seja divulgado ao público em geral, evitando assim transtornos a pessoa retratada em determinada notícia ou publicação. Embora não esteja expressamente disciplinado em lei, o direito ao esquecimento já foi reconhecido pelo STJ. No caso abordado na notícia em destaque (link abaixo), o autor da ação judicial pediu que em busca no website do Tribunal de Justiça não fossem mostrados processos extintos nos quais ele foi parte. O Tribunal não acatou o pedido e entendeu que esta informação é de interesse público, em consonância com a Resolução 121/10 do CNJ. O artigo 5º da resolução dispõe que “A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes”. Por outro lado o artigo 2º dispõe que o nome das partes são dado de livre acesso no processo. Assim, fazendo uma interpretação sistemática, o desembargador entendeu que não há qualquer restrição aos processos extintos e que o artigo 5º se refere à busca de decisões judiciais e não à busca processual pelo nome da parte. Ademais, concluiu que a publicidade dos atos processuais se sobressai ao direito ao esquecimento, principalmente porque o autor havia requerido a exclusão não em site de buscas de terceiros, mas no próprio site do Tribunal de Justiça. Apesar da decisão negativa para o autor, entendemos que o direito ao esquecimento pode ser reclamado em situações em que as informações das partes de processos judiciais extintos encontram-se em sites de terceiros, por exemplo. Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/direito-esquecimento-nao-veta-busca-acao-nome-parte Manchete: Direito ao esquecimento não veta busca de processo por nome da parte, diz TJ-SP   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

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