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Hotel Urbano é condenado por concorrer deslealmente com Groupon

logo_HU_vertical Tema recorrente em recentes sentenças e acórdãos dos Tribunais brasileiros, agora foi a vez da agência de viagens online Hotel Urbano ser condenada por se apropriar indevidamente de marca de seu concorrente direto, o Groupon. Neste caso em específico o Hotel Urbano adquiriu na ferramenta “GoogleAdWords” a palavra “groupon”, direcionando o resultado desta busca em sites de pesquisa para a sua página. Por este motivo, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a agência de viagens online Hotel Urbano ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, para o site de e-commerce Groupon, por ato que configura concorrência desleal. O Groupon também alegou em sua peça inicial que o Hotel Urbano criou um fake link, unindo os termos “hotel urbano” e “groupon”, e deste modo, induziu os consumidores a crer que as sociedades – concorrentes diretos – atuavam em parceria. Em defesa, o Hotel Urbano alegou que não haveria uso indevido de marca e concorrência desleal, já que as atividades econômicas das empresas seriam diferentes, e que a publicidade sobre a palavra “groupon” teria sido adquirida perante o Google, que comercializaria apenas termos não registrados como marca. O Hotel Urbano já havia sido condenada em 1ª instância a abster-se de utilizar de utilizar o nome empresarial, nome de domínio e marca Groupon, em todos os seus materiais publicitários e buscadores de internet, entretanto, a agência de viagens online não havia sido condenada ao pagamento de indenização em danos morais. Ambas as empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, de modo que no voto do desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, relator do caso, ficou expressamente reconhecido o uso indevido do nome do domínio pelo Hotel Urbano e a configuração do crime de concorrência desleal, como tipificado no art. 195, III da Lei 9.279/96., condenando o Hotel Urbano ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, e dano material a ser apurado em liquidação de sentença. Esta decisão é coerente aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante reconheceu que “no caso de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante desta Corte é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano.” (STJ,Resp. n. 710.376/RJ, j. 15.12.2009). Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Manchete: Apelação nº 0180503-23.2014.8.19.0001   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

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