Limitação de Competência Internacional em Casos de Violação EUTM (marca da União Européia) - Peduti Advogados Skip to content

Limitação de Competência Internacional em Casos de Violação EUTM (marca da União Européia)

uniao-europeia De acordo com art. 125 do Regulamento da Marca da União Europeia (EUTMR – European Union Trademark Regulation), as ações por violação de marcas da UE podem, em intervalos de tempo, ser levadas a outros tribunais do estado membro da UE onde o ato de violação foi cometido. Quando confrontado com atividades de infração realizadas através da Internet, os Tribunais de marca alemãs da União Européia aplicaram esta regra de forma liberal. Eles confirmaram sua competência internacional se a respectiva presença on-line fosse pelo menos também destinada ao público alemão. A disponibilidade de uma versão alemã do conteúdo, os termos para envio para a Alemanha, ou informações de contato especificamente para usuários de internet alemães geralmente eram suficientes para provocar com sucesso uma ação de violação nos tribunais alemães. Na sequência das conclusões do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Supremo Tribunal Federal alemão (Bundesgerichtshof – BGH) abandonou explicitamente jurisprudência anteriormente bem aceita. O Supremo Tribunal Federal alemão (Bundesgerichtshof – BGH) proferiu decisão que limita as possibilidades dos Autores na escolha do Foro de Tribunal Alemão em casos de violação transfronteiriça de marcas da União Européia. Ao mesmo tempo, entretanto, a BGH confirmou que os tribunais alemães continuam a ser competentes nos casos onde a infração da marca infringida não é uma marca da UE, mas uma marca alemã. Considerou que, ao aplicar corretamente o art. 125 da EUTMR, um único e mesmo ato de infração só podem ser cometidos em um estado membro. É decisivo onde o infrator desempenha suas atividades de e não nos países em que a infração desenvolve seus efeitos. Por conseguinte, uma infracção através de um site da Internet é cometida no local onde o conteúdo em infração em linha foi disponibilizado publicamente. Este é geralmente o local de negócios do operador do site. Assim, uma infração através de um site da Internet é cometida no local onde o conteúdo em infração em linha foi disponibilizado publicamente. Este é geralmente o local de negócios do operador do site. Consequentemente, faz sentido para os depositantes/titulares considerarem depositar no futuro suas marcas importantes não só como uma marca da União Européia, mas também como marca alemã, a fim de ainda estar disponível a possibilidade de pleitear alguma infração por terceiros localizadas na União Européia, mas fora da Alemanha, antes Tribunal alemão. Esta decisão é muito importante à medida em que cada vez processos de infração de marca registrada na Alemanha se baseiam em marcas da União Europeia. No futuro, será muito difícil levar as ações de infração da EUTM perante os tribunais alemães, se eles dizem respeito a atividades on-line realizadas por partes que tenham seu local de negócios fora da Alemanha. Advogada Autora do Comentário: Barbara Pires Fonte: http://ipkitten.blogspot.com.br/2017/11/bgh-rules-on-international-jurisdiction.html https://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=229a3d31-62b3-4d3d-a7ca-869a0237f24c Manchete: As regras da BGH (Bundesgerichtshof – German Federal Court of Justice) sobre a jurisdição internacional dos tribunais alemães em casos de marcas da União Européia   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

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