PANORAMA GERAL DO PAGAMENTO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS - Peduti Advogados Skip to content

PANORAMA GERAL DO PAGAMENTO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS

Antes de mais nada, cabe aqui fazer uma ressalva importante: este breve texto não tem a pretensão de esgotar o tema, mas, sim, externar algumas considerações pontuais para facilitar a compreensão do panorama da tributação do pagamento de royalties em transações internacionais.

Numa acepção simplória, os royalties constituem os valores pagos por quem explora determinado ativo intangível ao seu legítimo titular, mediante prévia e expressa autorização.

Segundo o artigo 17 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.455/14, os royalties constituem os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

“a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

  1. b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
  2. c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e
  3. d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.”

Vale destacar que, aqui, serão abordadas algumas considerações atinentes aos ativos intangíveis atrelados à Propriedade Industrial (marcas, patentes, desenhos industriais, segredos industriais, know how), que não se relacionam com os direitos autorais (que versam sobre a criação artística, científica, musical, literária, dentre outras).

É por meio do Sistema da Propriedade Industrial – no Brasil, regido pela Lei nº 9.279/1996 (LPI – Lei da Propriedade Industrial) – que os ativos intangíveis são protegidos e os seus titulares têm assegurado o direito de exploração exclusiva.

As normas elementares que regulam o sistema da propriedade industrial também compreendem um regime internacional, o qual é regido por importantes convenções, tais como (i) a Convenção da União de Paris (CUP) – aderida nacionalmente em 1992; (ii) o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (The Patent Cooperation Treaty – PCT) – do qual o Brasil é signatário desde 1978.

Aliás, vale lembrar que o mercado global de pesquisa, desenvolvimento e inovação está intrinsecamente relacionado aos ativos intangíveis daí decorrentes, ao passo que as transações internacionais envolvendo ativos de propriedade industrial são de vital importância para o desenvolvimento econômico e social de países emergentes, como o Brasil.

Quando comparado a outros países no tocante à sua atuação em pesquisas desenvolvimento e inovação, o Brasil atinge baixos índices e, por via de consequência, não figura entre os exportadores de tecnologia.

No âmbito nacional, o procedimento administrativo de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de tecnologia é regido pela Instrução Normativa nº 70/2017.

Nesse contexto, é importante ter em mente que as operações que envolvem o licenciamento de ativos de propriedade industrial e prestação de serviços técnicos demandam planejamento sob o prisma tributário que, de um modo geral, envolve o controle estatal por meio do Sistema Tributário Nacional.

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Para que fique claro: os casos de cessão de marca ou patentes não são remunerados por royalties.

A seguir, serão relacionados alguns tributos relevantes que incidem sobre operações internacionais envolvendo o licenciamento de ativos de propriedade industrial:

  • IRRF, cujas alíquotas variam conforme a natureza da remessa e o país de domicílio do beneficiário;
  • CIDE-Royalties;
  • ISS.

Para fins de aferição de incidência tributária, há uma série de peculiaridades previstas no ordenamento jurídico que merecem observância, dentre as quais destacamos:

A regra geral da Lei nº 4.506/1964, que dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza.

O Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

A Lei nº 10.168/2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

Nos termos da sobredita Lei, sujeitam-se à CIDE as pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º). 

A Portaria do Ministério da Fazenda nº 436/1958, que estabelece coeficientes percentuais máximos para a dedução de Royalties, pela exploração de marcas e patentes, de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, amortização, considerados os tipos de produção, segundo o grau de essencialidade.

Ainda, cabe ressaltar que há acordos celebrados entre o Brasil e diversos países com a finalidade preponderante de evitar a dupla tributação, estimular o comércio (a nível transnacional), e combater a evasão fiscal.

Atualmente, os países que possuem acordo com o Brasil são: África do Sul; Alemanha; Argentina; Áustria; Bélgica; Canadá; Chile; China; Coreia do Sul; Dinamarca; Equador; Eslováquia e República Tcheca; Espanha; Filipinas; Finlândia; França; Hungria; Índia; Israel; Itália; Japão; Luxemburgo; México; Noruega; Países Baixos; Peru; Portugal; Rússia; Suécia; Trinidad e Tobago; Turquia; Ucrânia; e Venezuela.

As informações sobre os referidos acordos podem ser consultadas no site da Receita Federal do Brasil (RFB), que disponibiliza todos os Decretos Legislativos aprovados pelo Congresso Nacional, Portarias do Ministério da Fazenda e demais instrumentos normativos aplicáveis às relações de cooperação entre a nação brasileira e os países acima citados.

Devido às inúmeras particularidades que permeiam a matéria que, por sua própria natureza, é complexa e demanda atenção quanto aos dispositivos legais aplicáveis nos âmbitos federal, estadual e municipal, cabe aqui deixar três importantes observações para melhor compreensão do assunto e elaboração de um planejamento tributário adequado objetivando a redução de gastos com tributos eventualmente não aplicáveis ao caso: (i) pesquise sobre os tributos incidentes sobre as operações de sua empresa; (ii) a leitura dos diplomas legais acima mencionados é altamente recomendável; (iii) procure saber se o país licenciante com quem realiza operações envolvendo royalties possui acordo com o Brasil para evitar a dupla tributação.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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