O que são sinais “genéricos”, “necessários”, “comuns”, “vulgares” e “descritivos” e por que não são registráveis como marca? - Peduti Advogados Skip to content

O que são sinais “genéricos”, “necessários”, “comuns”, “vulgares” e “descritivos” e por que não são registráveis como marca?

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) em seu art. 124, VI, veda o registro de marcas que se utilizem de sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando relacionados ao produto ou serviço que pretende distinguir. Mas o que seriam tais sinais?

Os sinais genéricos são sinais que designam a categoria, a espécie ou o gênero ao qual pertence um determinado produto ou serviço. Em outras palavras os sinais genéricos dizem “o que é” o produto. Assim, a Lei de Propriedade Industrial veda o registro da marca MAÇÃ para designar maçãs, ou VEÍCULO para designar automóveis.

Os sinais descritivos, por sua vez, são sinais são empregados para descrever as características, propriedades ou qualidades de um produto ou serviço. Nesse sentido, são irregistráveis como marca sinais como “artesanal”, “brasileiro”, “saboroso”.

Ainda, conforme explica o Manual de Marcas do INPI, são considerados descritivos os termos que indicam o destino, a aplicação ou descrevem a constituição de um produto ou serviço. Assim, é vedado o registro da marca “Marca-hora” para designar relógio ou “Lava-roupa” para designar máquinas lavadora de roupas.

são registráveis como marca

Os sinais necessários ou de uso comum muitas vezes se entrelaçam, mas basicamente e seguindo novamente o Manual de Marcas do INPI, os sinais necessários são aqueles indispensáveis para designar um produto ou serviço – como “Azeite” para designar azeites – e comuns aqueles que embora não correspondam ao nome original do produto, tenha se consagrado pelo uso corrente – como “Carro” para designar automóveis.

Por fim, sinais vulgares são aqueles formados por denominações populares ou “gírias” para identificar um produto ou serviço. É o caso de “branquinha” para designar aguardente de cana de açúcar ou “rango” para designar comida.

O objetivo do art. 124, VI, da LPI é vedar que um titular impeça que seus concorrentes se utilizem de termos que estão diretamente relacionados ao produto ou serviço comercializado. São signos e termos que devem ser permitidos a todos os concorrentes para que apresentem seus produtos ou serviços.

Advogado Autor do Comentário:Pedro Eurico de Souza Cruz Teixeira

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