TJ-SP REAFIRMA QUE USO DE NOME DE CONCORRENTE EM SITE DE BUSCA CARACTERIZA CONCORRÊNCIA DESLEAL - Peduti Advogados Skip to content

TJ-SP REAFIRMA QUE USO DE NOME DE CONCORRENTE EM SITE DE BUSCA CARACTERIZA CONCORRÊNCIA DESLEAL

image Segundo recente acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação nº 1007078-04.2016.8.26.0152, o Tribunal reiterou o entendimento que a prática de se utilizar de nome de concorrente como “link patrocinado” para direcionar uma pesquisa a seu site caracteriza a concorrência desleal. Neste caso, a corte manteve a sentença que condenou a Apelante ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) de reparação por danos morais a empresa por ter comprado o termo “Neocom” nos resultados de busca dos links patrocinados do Google, através da ferramenta GoogleAdWords, pois, segundo afirmou-se no acórdão, este termo remetia a uma de suas principais concorrentes, autora da ação e titular de três registros mistos para a marca “NEOCOM”, assim como de nome de domínio com o mesmo termo. A decisão de reconhecer a concorrência desleal se deu, pois, a ré-apelante se valeu de marca da autora-apelada para promover seu próprio sítio eletrônico, evidenciando a possibilidade de confusão, ocasionando o desvio de clientela, e, deste modo, a concorrência desleal. Conforme prevê a Lei 9.279/1996, em seu artigo 123, inciso I, “considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;” assim, concebe-se que a finalidade de uma marca é individualizar o produto ou serviço que o identifica, com a finalidade de distingui-los dos demais, de modo que, a apropriação irregular de uma marca por terceiro caracteriza a concorrência desleal. A Câmara manteve a decisão pautada não só em acórdãos emanados neste Tribunal de Justiça de São Paulo, mas em importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reconheceu que “o uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade.” (STJ, Resp. n. 510.885/GO) e, mais recentemente, que “no caso de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante desta Corte é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano.” (STJ,Resp. n. 710.376/RJ, j. 15.12.2009). Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete :Usar nome de concorrente em site de busca é concorrência desleal, decide TJ-SP Fonte: www.conjur.com.br/2018-jan-07/usar-nome-concorrente-site-busca-concorrencia-desleal “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

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