TRF3 garante o uso de marca titular, embora, União considerasse existir possibilidade de confundir os consumidores - Peduti Advogados Skip to content

TRF3 garante o uso de marca titular, embora, União considerasse existir possibilidade de confundir os consumidores

peduti07 (2) Em decisão recentemente publicada, o Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3), por maioria dos votos, garantiu a empresa Pepsico o direito de manter no mercado a marca “H2OH!” para sua linha de refrigerantes. Marca esta que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA buscava impedir o uso. A Pepsico ingressou com a ação aqui tratada visando que fosse declarada a legalidade no uso da marca “H2OH!”, para assinalar refrigerantes de baixa caloria, sendo que o MAPA buscava o “banimento” desta, exigindo que a empresa reformulasse o rótulo e a marca para conceder o registro desta. A Autora alegava ainda que o MAPA estaria invadindo a competência do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, órgão responsável pela análise e concessão de registros de marca, perante o qual possui o devido registro de marca. O MAPA , por outro lado, alegava que o uso da marca “H2OH!”, para assinalar refrigerante, poderia levar o consumidor a adquirir o referido produto acreditando se tratar de água – cuja fórmula química é representada por H2O –, confusão esta que prejudicaria a liberdade de escolha do público consumidor. O Des. Federal Nery Júnior, em declaração de voto vencedor, afirma que a alegada possibilidade de confusão sugerida pelo MAPA não condiz com a realidade fática, considerando que “o cidadão com instrução suficiente para conhecer a fórmula química da água é capaz também de ler no rótulo a indicação de que se trata de refrigerante, bem como de identificar, pela coloração, aroma e sabor, que não se trata de água mineral. Tanto é assim que cerca de 10 (dez) anos se passaram desde o registro da marca, e não há notícias relevantes de quid pro quo nesse sentido”. No entanto, nada trata sobre a alegada interferência do MAPA na esfera de atuação do INPI, haja vista que esta Autarquia concedeu a marca a qual o MAPA buscava impedir o uso. A Relatora Giselle França, em seu voto derrotado, contudo, afirma que “a outorga de registro pelo INPI não impede que os órgãos de fiscalização, como o MAPA, façam exigências outras, no exercício de suas atividades. O MAPA tem competência para aprovar rótulos e bebidas, recusar o registro ou cancelar registro já concedido, caso a rotulagem, embalagem ou quaisquer outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, tipo ou natureza do produto”. Esquece-se, porém, a magistrada que o INPI é órgão responsável pela análise da registrabilidade de marca, devendo considerar as hipóteses estabelecidas na Lei de Propriedade Industrial – LPI que impediriam o registro. Neste aspecto, cumpre apontar que são algumas hipóteses para indeferimento do registro: (i) o sinal que se busca registro é genérico ou comum (art. 124, VI, da LPI); e (ii) o sinal induz a “falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto” (art. 124, X, da LPI). E, a marca “H2OH!”, passada pelo crivo do INPI, foi entendida como sendo passível de registro. Logo, seria possível considerar que o INPI, analisando a marca e os produtos que esta assinala, entendeu que seria possível sua concessão, não a enquadrando em qualquer dos dispositivos legais que impediriam seu registro. Neste sentido, seria possível sim o entendimento de que a tentativa do MAPA de impedir o uso da marca registrada estaria adentrando nas competências atribuídas ao INPI, causando uma limitação injusta a propriedade marcaria. No entanto, prevaleceu o entendimento de que, no presente, caso não caberia a limitação ao uso da marca “H2OH!”, haja vista que “inexistente no mundo real a alegada enganosidade per se da marca de refrigerante, deve a r. sentença ser mantida, tanto em razão da desconexão da motivação do ato administrativo com a realidade fática (a consolidação da marca nos mercados brasileiro e mundial como um refrigerante, sem qualquer confusão com água mineral, com evidente distinção na cor, aroma, sabor e preço), como em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”, conforme declarou o voto vencedor. Apelação nº 0024631-41.2008.4.03.6100/SP Advogado Autor do Comentário: Natália Nogueira dos Santos Manchete (título da notícia): TRF3 Mantém Marca de Refrigerante H20H no Mercado Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/359705

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