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A Vitória da Valorização do Trabalho do Advogado

Na forma como claramente está instituído pela redação do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20%, conforme assentou o julgamento do REsp 1.746.072/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Apesar de o entendimento da Ministra a considerar que o significado do termo “inestimável” também abrigaria a concepção daquilo que tem enorme valor, prevaleceu o Voto-Vista do Ministro Raul Araújo, o qual consignou que o legislador considera, no CPC/15, os honorários advocatícios sucumbenciais como parte da remuneração do trabalho prestado, “sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”

Desta forma, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na quarta-feira (13/2) que os honorários advocatícios sucumbenciais devem obedecer ao que está disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece verba sucumbencial entre 10 e 20%, em detrimento da incidência da fixação por equidade (§8º).

De acordo com o ministro, o novo Código restringiu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. “De fato, a ordem de preferência para fixação dos honorários sucumbências é obtida na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85. Em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o §2º do art. 85 veicula regra geral e obrigatória para o magistrado, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20%, primeiro no valor da condenação ou em segundo do proveito econômico obtido ou, terceiro, não sendo possível mensurar, do valor atualizado da causa.”

O entendimento vencedor foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro.

Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior
Manchete: STJ Define Arbitramento de Honorários de Sucumbência
Fonte 

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“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

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