Ações Judiciais

Peduti Advogados - 46 anos de Tradição


A Peduti Advogados destaca-se na condução de processos judiciais, tanto ingressando com as ações, quanto defendendo nossos clientes em ações judiciais, notadamente envolvendo Marca, Patente, Desenho Industrial, Direito Autoral, Direito Digital, Entretenimento, Franquias, Direito Empresarial e Societário. 

 

Com 46 anos de atuação, o escritório preza pela excelência na defesa de seus clientes nacionais e internacionais, bem como possui parceiros perante todos os tribunais e instâncias do Judiciário, oferecendo uma atuação estratégica e individualizada para cada caso, notadamente nas áreas de telecomunicações, indústria têxtil, alimentícia, automobilística, química, dentre outras. 

 

O escritório está ranqueado entre os maiores do País pelo WTR 1000 (World Trademark Review), Leaders League e Análise Advocacia 500, sendo um dos que mais distribuem ações judiciais relacionadas à propriedade intelectual no Brasil, contribuindo para a consolidação da jurisprudência. 

 

A Peduti Advogados é constituída por uma equipe de profissionais combativos, gabaritados e altamente experientes nas áreas de atuação, com formação técnica e conhecimento aprofundado nas matérias, o que enseja um alto índice de êxito nas ações judiciais. 

Ações de infrações de marcas


Trata-se de ações que visam impedir que terceiros, por qualquer motivo, que estejam se utilizando de uma marca registrada perante o INPI, sem sua devida autorização, cessem tal prática, imediatamente, através das medidas liminares, bem como com o julgamento da ação e seu trânsito em julgado. 

 

Importante mencionarmos que, nesta modalidade de ação, há diversas possibilidades de serem efetivadas as medidas, a depender da situação prática que esta infração esteja ocorrendo. 

 

Inicialmente, a infração ocorrendo em ambiente virtual ou físico, é de suma importância a correta coleta das provas, para que se demonstre ao juízo que efetivamente está ocorrendo o aproveitamento das marcas daquele titular, por um terceiro que visa tirar proveito que aquela determinada marca possui. 

 

Feita tais coletas, passa-se a análise para a identificação das medidas a serem adotadas, as quais podem ser mais enérgicas, com pedidos de busca e apreensão, acompanhamento policial e através de oficiais de justiça, causando um impacto maior para que o infrator deixe de cometer o ilícito. 

 

Ademais, também podemos identificar que a infração de marca pode se dar de forma mais sutil, quando o infrator procura o aproveitamento parasitário ou associação indevida, com a finalidade de se apropriar do prestígio, fama, reputação que aquela determinada marca possui no mercado, demandando que o poder judiciário emita ordem para que tal prática seja cessada, sob pena de multa. 

Mencionamos ainda que em todas as hipóteses é assegurado ao titular do registro objeto da infração, que seja ressarcido através da recomposição de danos morais e patrimoniais, os quais são calculados com base no prejuízo que o titular teve ou com base nos benefícios que o infrator angariou durante o período da infração 

 

Na contramão, em caso de defesa contra a acusação de infração marcária, destacamos que existem situações fático-processuais que devem ser analisadas para uma boa defesa, especialmente vinculada ao conjunto probatório que instrui os fatos que estão sendo imputados ao réu. Uma ação mal instruída documentalmente coloca em risco direitos de ambas as partes, podendo conduzir o processo a um julgamento dissociado daquilo que as partes pretendem.

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Ações de infrações de patentes


Trata-se de ações que visam impedir que terceiros, por qualquer motivo, estejam se utilizando de uma patente, sem sua devida autorização. 

 

Importante mencionarmos que, nesta modalidade de ação, há diversas possibilidades de serem efetivadas as medidas, a depender da situação prática que esta infração esteja ocorrendo. 

 

Entretanto, diferente do quanto acontece com as marcas, por estarmos diante de questões de ordem técnica, o poder judiciário em geral fixou entendimento que antes da realização de qualquer medida constritiva, ou seja, da determinação para que o infrator deixe de promover o ilícito ou mesmo seja determinada a apreensão de produtos resultantes da infração, reside a necessidade de ser efetivada a realização de perícia. 

 

Esta modalidade de perícia não visa efetivar uma comparação entre os produtos que os concorrentes colocam no mercado, mas sim uma verificação técnica se no produto dito como infrator estão contidas as reivindicações protegidas pela carta patente. 

 

Superada a fase da prova técnica, o judiciário está muito vinculado com o resultado desta prova, sem raríssimas as oportunidades em que o resultado da ação seja diverso da conclusão pericial. 

 

Mencionamos ainda que em todas as hipóteses é assegurado ao titular do registro objeto da infração, que seja ressarcido através da recomposição de danos morais e patrimoniais, os quais são calculados com base no prejuízo que o titular teve ou com base nos benefícios que o infrator angariou durante o período da infração 

 

Na contramão, em caso de defesa contra a acusação de infração patentária, destacamos que existem situações fático-processuais que devem ser analisadas para uma boa defesa, especialmente vinculada ao conjunto probatório que instrui os fatos que estão sendo imputados ao réu. Uma ação mal instruída documentalmente coloca em risco direitos de ambas as partes, podendo conduzir o processo a um julgamento dissociado daquilo que as partes pretendem. Paralelamente, ainda é comum serem utilizadas, como estratégia de defesa, as ações de nulidade de patentes, pois, uma vez anulado o título, esta decisão retroage ao momento do pedido de patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

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Ações de nulidade de marcas e patentes


Como o nome já nos demonstra, essa modalidade de ação visa a anulação do ato administrativo que concedeu ou negou uma propriedade industrial, podendo ser marca, patente, desenho industrial ou modelo de utilidade. 

 

Essas ações têm diferentes finalidades, uma vez que podem ser propostas por aqueles que possuem interesse na anulação do título propriamente dito, pois podem constituir óbice aos interesses daquele que pretende obter uma marca, tal como sendo a marca precedente impeditiva aos direitos de exclusividade, bem como a marca registrada ter sido efetivada através de fraude, como um representante local, registra a marca de seu representado internacional. 

 

No caso das patentes, sua anulação vista os interesses que essa determinação judicial pode repercutir, eximindo de responsabilidade quem eventualmente estaria copiando a propriedade ou mesmo possibilitando que concorrentes aproveitem daquela tecnologia para concorrer em seu mercado. 

 

 Para todas essas modalidades, devem participar da ação o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e todos os titulares das propriedades indústrias envolvidas, bem como ser essa modalidade de ação proposta perante a justiça federal, uma vez que o INPI é uma Autarquia Federal. 

 

Por fim, vale mencionarmos que, em que pese a justiça federal ser competente para determinar ao infrator a abstenção da prática ilegal, não há a possibilidade de ser efetivados pedidos de reparação de danos nessa modalidade de ação, sendo certo que o interessado deverá buscar a justiça comum para efetivar pedido de reparação de danos morais e materiais.

Ações de concorrência desleal


As ações de concorrência desleal, são aquelas que visam a obtenção do provimento jurisdicional para a determinação que determinado concorrente deixe de praticar atos contrários às boas práticas de mercado. 

 

Essa modalidade de ação é comumente intentada em casos em que não se observa a existência de uma infração a um título de propriedade exarado pelo INPI ou contra alguma das propriedades imateriais protegidas pela Lei dos Direitos de Autor, pois constituem ações que visam reverter comportamentos temerários, notadamente para desvio de clientela e enriquecimento sem causa. 

 

Importante mencionarmos que, nesta modalidade de ação, há diversas possibilidades de serem efetivadas as medidas, a depender da situação prática que esta infração esteja ocorrendo. 

 

Inicialmente, a infração ocorrendo em ambiente virtual ou físico, é de suma importância a correta coleta das provas, para que se demonstre ao juízo que efetivamente está ocorrendo o aproveitamento das marcas daquele titular, por um terceiro que visa tirar proveito que aquela determinada marca possui. 

 

Mencionamos ainda que em todas as hipóteses é assegurado ao Autor que seja ressarcido de seus prejuízos através da recomposição de danos morais e patrimoniais, os quais são calculados com base no prejuízo que o titular teve ou com base nos benefícios que o infrator angariou durante o período da infração

Modalidades de Ações em Propriedade Intelectual 


As ações que transitam em torno da matéria propriedade intelectual são as de nulidade, as de infração, de obrigação de fazer e não fazer, concorrência desleal e o combate à pirataria, todas elas cumuladas com as ações de danos morais e materiais. 

 

A ação de nulidade visa a anulação de um título emitido pelo poder público para um particular, o qual geralmente adquire um direito de exclusividade sobre a tecnologia ou sobre um sinal distintivo (marca), sendo certo que suas correntes poderão efetivarem desta ferramenta processual para anular a propriedade daquele título, ou o título propriamente dito, situação esta que se dá quando se observa um vício grave na concessão do título, o que poderá gerar uma nulidade absoluta. 

 

No que concerne as ações de infração, estas não necessariamente necessitam de um título, tal como um certificado de registro de marca ou patente, pois podem estar baseada em um direito autoral ou em segredos de negócio, baseando-se necessariamente em atos atentatórios ao direitos decorrentes dessas propriedades imateriais, visando que o infrator seja impedido de continuar a prática de atos contrário aos direitos de seus titulares. 

 

Identificadas hipóteses de atos de concorrência desleal, comumente se procuraram efetivar contra o suposto infrator as ações obrigacionais, com o requerimento judicial para que faça ou deixe de fazer aquele ato prejudicial aos princípios basilares da livre concorrência e direito ao trabalho, neste sentido as ações de obrigações de fazer procura determinar ao infrator estar obrigado à prática de um ato, ao passo que a obrigação de não fazer se caracteriza pela abstenção de algo, ou seja, o devedor poderia livremente praticar tal ato, mas se obrigou a não fazê-lo, trata-se de uma obrigação negativa. 

 

Majoritariamente interligados as diferentes modalidades de ações acima descritas, estão as ações cumuladas de reparação de danos morais e materiais, as quais possuem entendimento jurisprudencial que são devidos, bastando ser confirmada a infração, ou seja, a simples violação do direito obriga à satisfação do dano, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação.

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Nossos números


+20.000

marcas registradas

+3.250

clientes atendidos

39

profissionais experientes e dedicados exclusivamente à área

46

anos de tradição

Indústrias em que atuamos


Nossos prêmios


Nossa atuação é reconhecida  nacional e internacionalmente, e somos constantemente eleitos como uma das melhores bancas de advocacia em propriedade intelectual do Brasil, segundo importantes certificações.


Cesar Peduti Filho, Laila dos Reis Araújo e Thaís de Kássia R. Almeida Penteado foram
eleitos como uns dos mais admirados advogados da área


Nós somos os contribuidores exclusivos da Chambers and Partners no Brasil,  Trademark Global Practice Guide.

Confira nossas Certificações

Dúvidas frequentes sobre Registro de Marcas

Entenda mais sobre como funciona o registro

  • Como saber se uma marca já é registrada?

    Primeiramente, para entender se a marca que se pretende registrar é explorável e registrável, é necessário realizar uma busca de anterioridades no banco de dados do INPI. Somente com esta busca se pode garantir que ao explorar esta marca não se estará infringindo o direito de terceiros, assim como se o sinal poderá ser registrado, com ou sem exclusividade no seu uso. Embora essa busca possa ser realizada no site do INPI, o resultado muitas vezes não condiz com a realidade, por este motivo a Peduti faz uso de ferramentas privadas apropriadas para este serviço. 

  • Posso registrar como marca um sinal que já é explorada por outra pessoa/empresa em outro segmento de mercado?

    Sim. É possível registrar marcas com termos idênticos, desde que atuem em segmentos distintos. A legislação brasileira permite que marcas idênticas ou semelhantes possam conviver pacificamente e serem registradas por pessoas/empresas distintas quando os produtos e/ou serviços identificados não geram a possibilidade de confusão e/ou associação no público consumidor.

  • Por quanto tempo vale um registro de marca?

    A partir da data da concessão do registro de marca, este terá a validade por um período de 10 anos. No último ano de sua vigência, se iniciará o prazo para prorrogar o registro, cabendo ao seu titular fazê-lo caso este seja seu interesse.

  • Registrar uma marca garante o domínio na internet?

    Não. O registro de domínio é feito no Registro.br, e não garante a exclusividade no uso dos termos que compõem o nome de domínio como marca. O registro do domínio só valeria como prova para alegar eventual direito de precedência na exploração do(s) termo(s) como marca, mas não garante a exclusividade no uso.

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