As Perguntas e Respostas dessa seção foram retiradas do site do INPI, sendo que as informações e os complementos em itálico são de nossa responsabilidade.
Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada no ramo de atividade pretendido. Há de se ressaltar que, em alguns casos, mesmo não aparecendo anterioridade, é indispensável uma consulta mais apurada, pois a Lei da Propriedade Industrial prevê várias exceções de sinais que não podem ser registrados (23 somente no artigo 124 da Lei nº 9.279/96), e estes, certamente, se forem consultados considerando-se somente a anterioridade, não aparecerão na busca, induzindo que não existe registro anterior. O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso. Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir a sede do INPI ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos estados brasileiros, ou procurar um Agente Credenciado pelo INPI.
São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI). Dispõe, portanto, esta norma legal, que:
Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.
O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial – RPI (atualmente somente em formato digital), que pode ser solicitada à sede do INPI no Rio de Janeiro ou em suas Delegacias e Representações do órgão, existentes nos estados brasileiros. Essa publicação oficial se dá semanalmente, sendo que os prazos a serem cumpridos, quando publicados, são na maioria de 60 dias.
Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio e a expedição do certificado de registro. Para microempresas e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.
A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na classe que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca.
O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
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