O processo de avaliação de uma marca representa a identificação do seu verdadeiro valor econômico, a partir da constatação de que ela gera fluxos de caixa positivos para o seu proprietário.
Os proprietários dessa marca pretendem conhecer esse valor econômico para poder realizar arranjos contábeis, negociações com terceiros ou mesmo a sua contabilização.
A avaliação econômica da marca desde que bem elaborada conforme metodologia aceita internacionalmente permite a empresa obter os seguintes benefícios:
A empresa de consultoria que elaborar o laudo de avaliação econômica da marca e o seu Responsável Técnico deve estar registrado no Conselho Regional de Economia, na região onde o trabalho está sendo realizado.
O valor econômico da marca pode ser ativado no balanço patrimonial, gerando um ajuste patrimonial com reflexos positivos na estrutura de capital da empresa.
Na atual legislação do Imposto de Renda e na Lei das SA’s nada indica a proibição da avaliação da marca e a ativação no balanço patrimonial.
O artigo 434 do RIR/99 nos informa que “a contrapartida do aumento do valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo, nos termos do artigo 8º da Lei 6404/76, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-lei 1598/77, artigo 35º e Decreto-Lei 1730/79, artigo 1º, inciso 6º). Artigo 1º – o laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações do seu custo original”.
* Economista e administrador de empresas/Analista de investimentos/Certificação nacional de profissionais de investimentos (CNPI) O laudo a que o artigo 1º se refere é o que a MS Cardim & Associados irá preparar para identificação do valor econômico da marca.
A análise do artigo 436 do mesmo RIR – item Avaliação de bens imóveis e patentes, nos informa que a incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento do valor de bens imóveis (ativo fixo representado por terrenos, benfeitorias e construção civil) integrantes do ativo permanente, nos termos do artigo 434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei 1978/82, artigo 3º).
Posteriormente foi editada a MP 1924/99, que foi substituída pela MP 2005/99 e pela MP 2013/99 que, finalmente, foi convertida na lei 9959/2000, de 27/01/2000, que dispõe no seu artigo 4º o seguinte:
“A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado, ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando ocorrer à efetiva realização do bem avaliado”.
É nosso entendimento que a legislação atual no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) consagrou a marca como um dos bens do ativo da empresa passível de negociação. Fica esclarecido, portanto, que a avaliação da marca e a sua contabilização não sofrerá qualquer incidência de imposto enquanto for mantida na conta de ajuste patrimonial e não for realizada (vendida).
É pressuposto fundamental, conforme estabelece a Lei 6404/76 – artigo 8º, que a avaliação econômica da marca acima referida seja elaborada por empresa especializada em avaliações e/ou assinada por 3 (três) peritos, sendo essa condição necessária e fundamental.
Permite a negociação da empresa em melhores condições, desde que a marca seja avaliada previamente, considerando-se o seu “market share” e outras variáveis mercadológicas.
A marca, desde que devidamente registrada junto ao INPI, pode se constituir em garantias bancárias.
O valor da marca tem um peso econômico excepcional, para os analistas de mercado de capitais.
Marcas fortes e conhecidas têm preços de ações mais elevados em relação ao valor patrimonial.
Permite também o reconhecimento da “notoriedade” além de ser considerada como bens móveis de acordo com a Lei da Propriedade Industrial nº 9279 –014/05/96, artigo 5º. Portanto, podem ser avaliadas como qualquer outro bem que geram rendimentos contínuos.
Conforme pudemos discorrer nos itens anteriores, a determinação do valor econômico das marcas requer técnica e habilidade, pois tratando-se de ativos intangíveis exigem cuidado e atenção com as variáveis e os números envolvidos.
A moderna metodologia utilizada por nós envolve o tratamento de dois tipos de variáveis; qualitativas e quantitativas.
a) variáveis qualitativas – em que são identificadas e analisadas variáveis que tratam dos aspectos mercadológicos ligados a participação das marcas avaliadas nos respectivos mercados de atuação.
As variáveis qualitativas analisadas são:
São utilizadas nos trabalhos de avaliação de marcas, as informações qualitativas que estiverem disponíveis ou as que forem possíveis de serem obtidas ou levantadas.
b) variáveis quantitativas – que envolve a utilização de modelos de avaliação tratando-se com variáveis econômico-financeiras, retrospectivas e projetivas. É determinado um valor econômico para a marca, segundo cada metodologia empregada na avaliação.
Atualmente, a Peduti Advogados, através de seu consultor, Mário Sergio Cardim Neto, está utilizando 3 modelos de avaliação de marcas:
Mario Sergio Cardim Neto
Consultor da Peduti Advogados
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